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TJMG anula empréstimo consignado feito por terminal eletrônico com consumidora analfabeta

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Rezende Segundo
5 de out.
3 min de leitura

17ª Câmara Cível determinou devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em 15 salários mínimos.



Mulher idosa diante de terminal bancário em referência a contratação eletrônica de empréstimo consignado.
Mulher idosa diante de terminal bancário em referência a contratação eletrônica de empréstimo consignado.

A 17ª Câmara Cível do TJMG declarou inexistente um contrato de empréstimo consignado atribuído a uma consumidora idosa e analfabeta, firmado por meio de terminal eletrônico, e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário.

O colegiado também fixou indenização por dano moral correspondente a 15 salários mínimos e determinou a exclusão das averbações relativas ao contrato junto ao INSS.

A decisão reformou sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da consumidora.


Contratação contestada

Segundo o processo, a autora afirmou que identificou descontos mensais de R$92 em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que alegava não ter contratado.

A operação previa 84 parcelas e teria como valor liberado R$3.529,70.

A consumidora sustentou que, por ser analfabeta, não teria condições de realizar a contratação por caixa eletrônico e afirmou não ter anuído com o negócio.

Em defesa, o banco alegou que a contratação ocorreu eletronicamente, mediante utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal.


Formalidades

Relator, o juiz convocado Mauro Pena Rocha observou que o analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para a prática de atos da vida civil.

Apesar disso, entendeu que negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas exigem formalidades destinadas a assegurar que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma livre e consciente.

No caso, o relator considerou inadequada a contratação por meio de terminal eletrônico.

Segundo o voto, a impossibilidade de leitura das informações exibidas na tela impede que o consumidor analfabeto compreenda plenamente as condições do negócio.

O magistrado afirmou que, nessas situações, a contratação deveria ser formalizada por escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.


Ônus da prova

O colegiado também considerou que não cabia à consumidora comprovar que o contrato não havia sido firmado.

Para o relator, exigir a demonstração de uma não contratação configuraria imposição de prova negativa.

Assim, competia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação.

Segundo o acórdão, porém, o banco não apresentou documento capaz de demonstrar a anuência da autora ao negócio jurídico.

Diante disso, o tribunal reconheceu falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do contrato.


Restituição em dobro

Com a anulação do negócio, o TJMG determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria.

O relator afastou a hipótese de engano justificável ao considerar que o banco liberou a linha de crédito sem observar as cautelas necessárias à contratação com pessoa analfabeta.

A decisão autorizou, contudo, a compensação entre os valores que deverão ser devolvidos pelo banco e o montante eventualmente liberado na conta da consumidora.


Dano moral

O colegiado também reconheceu a ocorrência de dano moral.

Segundo o voto, os descontos atingiram verba de natureza alimentar e foram decorrentes de contratação considerada inválida.

Ao definir o valor da reparação, o relator afirmou que deveriam ser considerados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade da conduta, da extensão do dano e da condição econômica das partes.

A indenização foi fixada em 15 salários mínimos, respeitados os limites do pedido formulado na ação.


Reforma da sentença

Com o resultado, a 17ª Câmara Cível deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de improcedência.

Além da declaração de inexistência do contrato, da restituição em dobro e da indenização por dano moral, o banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime. Acompanharam o relator o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi.


O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2026, com publicação no dia seguinte.


Processo: 1.0000.26.015594-0/001


Por Dra. Ariane Maria Rezende Segundo Dias, fundadora do escritório Rezende Segundo Advogados Associados. Contato: 31 3939-2732 Para entrar em contato clique aqui

 
 
 

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