TJMG anula consignado digital de analfabeto funcional sem assinatura a rogo
12ª Câmara Cível entendeu, por maioria, que biometria facial e confirmação por SMS não substituem as formalidades previstas para contratação com pessoa analfabeta.

A 12ª Câmara Cível do TJMG declarou inexistente contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por consumidor analfabeto funcional sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas.
Por maioria, o colegiado entendeu que a contratação por biometria facial e confirmação via SMS não supriu as formalidades consideradas necessárias para assegurar a compreensão e a manifestação válida de vontade do consumidor.
O banco foi condenado a restituir os valores descontados do benefício previdenciário de forma simples até 29 de março de 2021 e em dobro a partir de 30 de março de 2021, além de pagar R$ 5 mil por danos morais.
Contratação digital
Segundo o processo, o consumidor, idoso e aposentado pelo INSS, alegou ser analfabeto funcional e afirmou que sofria descontos mensais de R$ 200 em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020.
Os descontos estavam relacionados a contrato de empréstimo consignado que, segundo ele, não teria sido celebrado de forma válida.
O consumidor sustentou que a contratação ocorreu exclusivamente por meio digital, sem assinatura a rogo, participação de duas testemunhas ou leitura prévia do conteúdo contratual.
O banco, por sua vez, defendeu a validade da operação e afirmou ter comprovado a transferência de R$ 2.666,76 para a conta do autor. Também argumentou que eventual irregularidade formal não afastaria a obrigação de restituição do capital recebido.
Assinatura a rogo e testemunhas
Relatora, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso considerou incontroversa a condição de analfabeto funcional do consumidor, conforme documento de identidade que o qualificava como “não alfabetizado”.
Segundo a magistrada, embora o analfabetismo não provoque incapacidade civil, contratos escritos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Para a relatora, essas formalidades consistem na assinatura do instrumento por terceiro, a rogo da pessoa analfabeta, e na subscrição por duas testemunhas.
No caso, o contrato havia sido celebrado exclusivamente por procedimento digital, mediante biometria facial e confirmação por SMS.
A maioria concluiu que esse procedimento não atendia às cautelas necessárias para assegurar que o consumidor tivesse plena compreensão do negócio.
Crédito em conta não convalida contrato
Outro argumento afastado pelo colegiado foi o de que a transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor seria suficiente para validar a contratação.
Segundo o voto da relatora, a circulação do dinheiro não equivale, por si só, a uma manifestação válida de vontade quando não são observadas as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.
A decisão autorizou, contudo, a compensação entre o valor da condenação e a quantia disponibilizada ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Restituição simples e em dobro
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, o TJMG determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário.
Para os descontos realizados entre outubro de 2020 e 29 de março de 2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
A partir de 30 de março de 2021, os valores deverão ser devolvidos em dobro.
A distinção foi fundamentada na modulação adotada pelo STJ sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo a qual a repetição em dobro, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, aplica-se aos indébitos contratuais cobrados após essa data.
Dano moral
O colegiado também reconheceu a existência de dano moral.
A relatora destacou que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e se prolongaram por mais de quatro anos.
Também considerou a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, que recebia renda mensal de um salário mínimo, e registrou que o desconto representava aproximadamente 14% de sua renda.
Diante dessas circunstâncias, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Divergência
O julgamento, porém, não foi unânime.
O desembargador Francisco Costa abriu divergência para manter a sentença de improcedência. Ele destacou que o documento de identidade apresentado no momento da contratação, em 2020, continha assinatura de próprio punho, enquanto a informação de que o consumidor era “não alfabetizado” apareceu em documento expedido apenas em dezembro de 2024.
Também considerou relevante o fato de o consumidor ter recebido o valor transferido pelo banco, não ter impugnado especificamente o comprovante da TED e somente ter questionado a contratação cerca de cinco anos depois.
Para o magistrado, essas circunstâncias enfraqueciam a tese de inexistência da contratação e indicavam aceitação dos efeitos do negócio.
O desembargador José Américo Martins da Costa acompanhou a divergência.
Prevaleceu, no entanto, o voto da relatora, acompanhado pela desembargadora Régia Ferreira de Lima e pelo desembargador Joemilson Lopes.
Assim, a 12ª Câmara Cível deu provimento ao recurso por maioria.
Processo: 1.0000.26.106894-4/001
Por Dra. Ariane Maria Rezende Segundo Dias, fundadora do escritório Rezende Segundo Advogados Associados.
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