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FGTS em atraso ou não depositado pode gerar rescisão indireta? Justiça do Trabalho reconhece falta grave do empregador

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 18 de jun.
  • 3 min de leitura

Muitos trabalhadores acreditam que o atraso ou a ausência de depósitos de FGTS gera apenas um débito a ser regularizado pela empresa. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem consolidando o entendimento de que a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia pode caracterizar falta grave do empregador e autorizar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.


Recentemente, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a rescisão indireta de uma empregada após constatar que, em apenas 11 meses de contrato, seis competências do FGTS foram recolhidas com atraso e outras cinco sequer foram depositadas pela empresa. A sentença também registrou atrasos salariais e concluiu pela existência de descumprimento contratual suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.


O que é a rescisão indireta?

A rescisão indireta funciona como uma espécie de “justa causa do empregador”. Ela está prevista no artigo 483 da CLT e permite que o empregado encerre o contrato de trabalho quando o empregador pratica faltas graves ou deixa de cumprir suas obrigações contratuais.

Entre as hipóteses mais comuns estão:

  • atraso reiterado de salários;

  • ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS;

  • exigência de atividades ilícitas;

  • descumprimento de normas de segurança;

  • assédio moral grave;

  • redução salarial ilícita;

  • outras violações contratuais capazes de tornar insuportável a continuidade do vínculo.



O atraso do FGTS realmente autoriza a rescisão indireta?

Sim.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante no Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), estabelecendo que a ausência ou a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário demonstrar imediatidade na reação do trabalhador.

Na decisão proferida em Minas Gerais, o magistrado aplicou exatamente esse entendimento ao reconhecer que a irregularidade não era episódica, mas reiterada, caracterizando falta grave do empregador.


O parcelamento do FGTS pela empresa impede a rescisão indireta?

Não.

Outro ponto importante destacado na sentença é que eventual parcelamento dos débitos de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Mesmo que a empresa tenha aderido a programas de regularização, o trabalhador continua podendo requerer a rescisão indireta e a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.


Quais direitos o trabalhador recebe na rescisão indireta?

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado passa a ter direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

No caso julgado pela Justiça do Trabalho, a empregada obteve:

  • saldo de salário;

  • aviso-prévio indenizado;

  • décimo terceiro proporcional;

  • férias acrescidas de um terço;

  • depósitos de FGTS não realizados durante o contrato;

  • indenização de 40% sobre o FGTS;

  • multa do artigo 477 da CLT;

  • entrega de documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.


O trabalhador pode simplesmente parar de trabalhar?

Não.

Cada situação exige análise individualizada. Em muitos casos, o abandono do emprego antes de uma orientação jurídica adequada pode gerar discussões probatórias e riscos processuais.

Por isso, diante de atrasos salariais ou irregularidades no FGTS, é fundamental reunir documentos, extratos da conta vinculada e demais elementos que demonstrem o descumprimento contratual.



Conclusão

O depósito regular do FGTS não é uma faculdade do empregador, mas uma obrigação legal decorrente do contrato de trabalho. Quando a empresa deixa reiteradamente de efetuar os recolhimentos ou realiza depósitos em atraso, pode estar configurada falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta.

A jurisprudência trabalhista tem reforçado a proteção ao trabalhador nessas hipóteses, reconhecendo que a inadimplência do FGTS não constitui mera irregularidade administrativa, mas verdadeiro descumprimento contratual capaz de romper a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.




Sobre a autora:

Dra. Ariane Maria Rezende Segundo Dias - Advogada – Rezende Segundo Advogados Associados

Atuação em Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Cível em Conselheiro Lafaiete/MG

 
 
 

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