FGTS em atraso ou não depositado pode gerar rescisão indireta? Justiça do Trabalho reconhece falta grave do empregador
- Rezende Segundo
- 18 de jun.
- 3 min de leitura

Muitos trabalhadores acreditam que o atraso ou a ausência de depósitos de FGTS gera apenas um débito a ser regularizado pela empresa. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem consolidando o entendimento de que a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia pode caracterizar falta grave do empregador e autorizar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recentemente, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a rescisão indireta de uma empregada após constatar que, em apenas 11 meses de contrato, seis competências do FGTS foram recolhidas com atraso e outras cinco sequer foram depositadas pela empresa. A sentença também registrou atrasos salariais e concluiu pela existência de descumprimento contratual suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta funciona como uma espécie de “justa causa do empregador”. Ela está prevista no artigo 483 da CLT e permite que o empregado encerre o contrato de trabalho quando o empregador pratica faltas graves ou deixa de cumprir suas obrigações contratuais.
Entre as hipóteses mais comuns estão:
atraso reiterado de salários;
ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS;
exigência de atividades ilícitas;
descumprimento de normas de segurança;
assédio moral grave;
redução salarial ilícita;
outras violações contratuais capazes de tornar insuportável a continuidade do vínculo.
O atraso do FGTS realmente autoriza a rescisão indireta?
Sim.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante no Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), estabelecendo que a ausência ou a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário demonstrar imediatidade na reação do trabalhador.
Na decisão proferida em Minas Gerais, o magistrado aplicou exatamente esse entendimento ao reconhecer que a irregularidade não era episódica, mas reiterada, caracterizando falta grave do empregador.
O parcelamento do FGTS pela empresa impede a rescisão indireta?
Não.
Outro ponto importante destacado na sentença é que eventual parcelamento dos débitos de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Mesmo que a empresa tenha aderido a programas de regularização, o trabalhador continua podendo requerer a rescisão indireta e a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
Quais direitos o trabalhador recebe na rescisão indireta?
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado passa a ter direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
No caso julgado pela Justiça do Trabalho, a empregada obteve:
saldo de salário;
aviso-prévio indenizado;
décimo terceiro proporcional;
férias acrescidas de um terço;
depósitos de FGTS não realizados durante o contrato;
indenização de 40% sobre o FGTS;
multa do artigo 477 da CLT;
entrega de documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
O trabalhador pode simplesmente parar de trabalhar?
Não.
Cada situação exige análise individualizada. Em muitos casos, o abandono do emprego antes de uma orientação jurídica adequada pode gerar discussões probatórias e riscos processuais.
Por isso, diante de atrasos salariais ou irregularidades no FGTS, é fundamental reunir documentos, extratos da conta vinculada e demais elementos que demonstrem o descumprimento contratual.
Conclusão
O depósito regular do FGTS não é uma faculdade do empregador, mas uma obrigação legal decorrente do contrato de trabalho. Quando a empresa deixa reiteradamente de efetuar os recolhimentos ou realiza depósitos em atraso, pode estar configurada falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta.
A jurisprudência trabalhista tem reforçado a proteção ao trabalhador nessas hipóteses, reconhecendo que a inadimplência do FGTS não constitui mera irregularidade administrativa, mas verdadeiro descumprimento contratual capaz de romper a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.
Sobre a autora:
Dra. Ariane Maria Rezende Segundo Dias - Advogada – Rezende Segundo Advogados Associados
Atuação em Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Cível em Conselheiro Lafaiete/MG



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