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Vale S.A. e mineração: os principais direitos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 4 min de leitura

A atividade de mineração está entre as mais perigosas e desgastantes do país. Trabalhadores da Vale S.A. e de outras mineradoras atuam diariamente expostos a poeiras minerais, ruído excessivo, vibração, explosivos, calor intenso e jornadas extremamente rigorosas.

Por isso, as ações trabalhistas envolvendo mineradoras costumam discutir temas de grande impacto financeiro, especialmente adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

A jurisprudência do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) e do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a maior parte dessas discussões depende diretamente da prova técnica produzida no processo, sobretudo perícias de engenharia e medicina do trabalho.



Adicional de insalubridade na mineração

O adicional de insalubridade é um dos pedidos mais frequentes em ações contra a Vale.

Nas atividades de mineração, os trabalhadores frequentemente alegam exposição habitual a agentes nocivos previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente:

poeira de sílica;poeira de minério de ferro;ruído intenso;vibração contínua;calor excessivo;fumos metálicos e gases industriais.

Em diversas decisões do TRT-3, a perícia técnica teve papel decisivo para confirmar ou afastar o direito ao adicional.

A Justiça do Trabalho entende que, embora o juiz não esteja absolutamente vinculado ao laudo pericial, a conclusão do perito normalmente prevalece quando não existem outros elementos técnicos capazes de infirmá-la, conforme aplicação do artigo 195 da CLT e do artigo 479 do CPC.

Esse entendimento aparece repetidamente em decisões recentes envolvendo adicionais de insalubridade e periculosidade no TRT mineiro.


Poeira mineral e doenças respiratórias

Na mineração, a exposição contínua a poeiras minerais é uma das principais causas de adoecimento ocupacional.

A sílica livre cristalina, por exemplo, pode provocar silicose e outras doenças pulmonares graves. Já a exposição prolongada a poeira de minério de ferro pode gerar comprometimentos respiratórios importantes.

Por isso, um dos pontos mais discutidos nas perícias é justamente a eficácia real dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Quando a empresa não comprova fornecimento adequado, troca periódica, treinamento e fiscalização do uso correto dos equipamentos, o adicional de insalubridade pode ser deferido.


Adicional de periculosidade em mineração

O adicional de periculosidade também é extremamente comum em atividades minerárias.

As situações mais recorrentes envolvem:

manuseio de explosivos;operações de detonação;armazenamento de explosivos;manutenção elétrica em alta tensão;trabalho próximo a equipamentos energizados.

A jurisprudência do TST reconhece que o adicional é devido mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica, desde que o trabalhador esteja submetido a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, conforme a OJ 324 da SDI-1 do TST.

O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, nos termos do artigo 193 da CLT.



Trabalho em minas subterrâneas possui regras especiais

A CLT estabelece proteção diferenciada para trabalhadores em minas de subsolo.

O artigo 293 da CLT determina que a jornada normal do trabalho em subsolo não pode ultrapassar 6 horas diárias ou 36 horas semanais.

Além disso, existem regras especiais relacionadas à recuperação térmica e às pausas obrigatórias durante a jornada.

Na prática, muitos processos discutem justamente o descumprimento dessas normas específicas da mineração subterrânea, com pedidos de horas extras e reflexos salariais.


Turnos de revezamento e horas extras

A Vale e outras mineradoras utilizam amplamente sistemas de turnos ininterruptos de revezamento.

Contudo, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo que, em ambientes insalubres, a ampliação da jornada além de 6 horas diárias pode ser considerada inválida, especialmente quando não há autorização específica da autoridade competente.

Nessas hipóteses, o trabalhador pode ter direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos em:

férias;13º salário;FGTS;aviso-prévio;repousos semanais;adicional noturno.


Intervalo intrajornada e tempo de descanso

Outro tema recorrente envolve a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada.

É comum em atividades operacionais que o trabalhador permaneça à disposição da empresa durante o período destinado à refeição e descanso.

Quando isso ocorre, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa ao pagamento do período correspondente como hora extra, conforme artigo 71 da CLT.



Acidente de trabalho na mineração

A mineração é considerada atividade de risco acentuado.

Por isso, acidentes graves envolvendo máquinas pesadas, explosivos, soterramentos, quedas e esmagamentos aparecem frequentemente em ações judiciais.

Em diversos casos, os tribunais reconhecem culpa concorrente da empresa quando há falha na fiscalização, ausência de medidas preventivas ou deficiência na segurança operacional.

Mesmo quando existe imprudência do empregado, a empresa pode ser responsabilizada se não comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir um ambiente seguro.


Doença ocupacional e responsabilidade da mineradora

Doenças relacionadas ao trabalho também geram elevado volume de ações contra mineradoras.

Entre as patologias mais comuns estão:

perda auditiva induzida por ruído;doenças respiratórias;problemas de coluna;LER/DORT;doenças osteomusculares;transtornos psicológicos decorrentes do ambiente laboral.

Quando existe nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e a doença desenvolvida, o trabalhador pode pleitear:

indenização por danos morais;indenização por danos materiais;pensão mensal;reembolso de despesas médicas;estabilidade acidentária.


Estabilidade acidentária

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade de 12 meses ao empregado que retorna do auxílio-doença acidentário.

Além disso, a Súmula 378 do TST admite o reconhecimento da estabilidade mesmo após a dispensa, quando posteriormente se comprova que a doença possui relação com o trabalho.

Essa tese aparece com frequência em ações envolvendo mineração, especialmente em casos de doenças ocupacionais diagnosticadas após o encerramento do contrato.



Conclusão

As ações trabalhistas contra a Vale e outras mineradoras concentram discussões relevantes sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e jornadas especiais da mineração.

A prova pericial possui papel central nesses processos, sendo determinante para a caracterização dos riscos ambientais e das condições efetivas de trabalho.

Em razão da complexidade técnica da atividade minerária, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o ambiente laboral, os agentes de risco, os documentos de segurança e os efeitos concretos sofridos pelo trabalhador.



Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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