Trabalhador em câmara fria pode ter direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio
- Rezende Segundo
- 28 de mai.
- 3 min de leitura

Trabalhar entrando e saindo de câmara fria, açougue, frios, laticínios, frigorífico, supermercado, centro de distribuição ou ambiente refrigerado pode gerar direito ao adicional de insalubridade.
Esse direito não depende apenas de o empregado permanecer o dia inteiro dentro da câmara frigorífica. A exposição intermitente ao frio também pode caracterizar insalubridade, especialmente quando não há proteção adequada ou quando a empresa não concede a pausa para recuperação térmica.
A base legal está no Anexo 9 da NR-15, no artigo 253 da CLT e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O que é insalubridade por frio?
A insalubridade por frio ocorre quando o trabalhador exerce suas atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, submetido a temperaturas artificialmente baixas.
Em Minas Gerais, considera-se ambiente artificialmente frio aquele inferior a 12ºC, conforme o critério previsto no artigo 253 da CLT para a quarta zona climática.
Esse tipo de exposição é comum em:
supermercados, açougues, frigoríficos, câmaras frias, estoques refrigerados, setores de congelados, laticínios, hortifrúti refrigerado, centros de distribuição e indústrias alimentícias.
Entrar e sair da câmara fria também pode gerar direito
Muitas empresas alegam que o empregado não tem direito ao adicional porque não trabalha continuamente dentro da câmara fria.
Esse argumento, porém, não é suficiente.
A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta o direito ao adicional.
Ou seja, o empregado que entra e sai da câmara fria várias vezes ao dia também pode ter direito ao adicional, desde que a perícia confirme a exposição ao agente frio em condições nocivas.
EPI elimina o adicional de insalubridade?
Nem sempre.
O simples fornecimento de jaqueta térmica, luvas, botas, capuz ou balaclava não afasta automaticamente o direito ao adicional.
A empresa precisa comprovar que os EPIs eram adequados, tinham Certificado de Aprovação válido, estavam em bom estado, eram substituídos corretamente, tinham uso fiscalizado e realmente neutralizavam o frio.
Além disso, após o Tema Repetitivo nº 80 do TST, o entendimento ficou ainda mais forte para o trabalhador: o trabalho em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio, sem a pausa de recuperação térmica do artigo 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que a empresa forneça EPIs.
A pausa térmica de 20 minutos é obrigatória
O artigo 253 da CLT prevê que, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente frio, o empregado tem direito a 20 minutos de repouso, computados como tempo de trabalho.
Essa pausa não é um simples intervalo comum.
Ela tem finalidade de proteção à saúde.
O frio afeta o corpo de forma sistêmica, atingindo o metabolismo, a circulação e a capacidade de recuperação térmica do trabalhador. Por isso, o TST consolidou o entendimento de que o EPI não substitui a pausa fisiológica.
Em outras palavras: não basta entregar uma jaqueta. A empresa precisa permitir que o corpo se recupere.
A perícia é essencial
Nas ações envolvendo adicional de insalubridade por frio, a prova pericial costuma ser decisiva.
O perito judicial analisa:
temperatura do ambiente, frequência de entrada na câmara fria, tempo de exposição, funções exercidas, EPIs fornecidos, validade do Certificado de Aprovação, estado de conservação dos equipamentos e existência ou não da pausa térmica.
Embora o juiz não esteja obrigado a seguir o laudo, a conclusão pericial possui grande peso na decisão.
Quanto é o adicional de insalubridade por frio?
Em regra, a insalubridade por frio é classificada em grau médio, gerando adicional de 20%.
Atualmente, a base de cálculo normalmente utilizada é o salário mínimo, salvo previsão mais benéfica em lei, norma coletiva ou salário profissional aplicável à categoria.
O adicional também pode gerar reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas, conforme o caso.
Conclusão
O trabalhador que atua em câmara fria ou ambiente artificialmente frio pode ter direito ao adicional de insalubridade, mesmo quando a exposição ocorre de forma intermitente.
A análise depende da perícia técnica, da temperatura do local, da rotina efetiva de trabalho, da qualidade dos EPIs e, principalmente, da concessão da pausa para recuperação térmica prevista no artigo 253 da CLT.
Em supermercados, frigoríficos, açougues, centros de distribuição e indústrias alimentícias, essa é uma tese trabalhista relevante e frequentemente discutida na Justiça do Trabalho.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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