Trabalhador de asfalto pode ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo
- Rezende Segundo
- 28 de mai.
- 3 min de leitura

Trabalhadores que atuam em obras de asfalto, pavimentação, tapa-buracos, aplicação de massa asfáltica e manutenção de vias podem ter direito ao adicional de insalubridade.
Essa é uma tese importante porque envolve exposição a agentes químicos derivados do petróleo, especialmente piche, betume, alcatrão e hidrocarbonetos aromáticos, além da exposição ao calor excessivo durante a jornada.
A NR-15 estabelece as atividades insalubres e seus anexos tratam de agentes físicos e químicos, inclusive situações avaliadas qualitativamente em inspeção no local de trabalho.
Insalubridade por contato com asfalto e hidrocarbonetos
A principal discussão envolve o Anexo 13 da NR-15, que trata dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Na prática, trabalhadores que manipulam massa asfáltica, piche, betume, óleos minerais e derivados podem estar expostos a substâncias químicas nocivas.
A jurisprudência trabalhista reconhece que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes em materiais asfálticos pode caracterizar insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 13 da NR-15.
Esse direito pode alcançar trabalhadores como:
ajudantes de pavimentação;
rasteleiros;
operadores de vibroacabadora;
trabalhadores de tapa-buraco;
aplicadores de massa asfáltica;
empregados que manuseiam piche, betume ou emulsão asfáltica.
O adicional pode ser de 40%
Quando a insalubridade decorre da exposição a hidrocarbonetos e compostos químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, a discussão geralmente envolve o grau máximo, equivalente a 40%.
Isso ocorre porque o risco químico não depende apenas da quantidade exata absorvida, mas da natureza da substância manipulada e da forma de exposição.
EPI fornecido pela empresa elimina o direito?
Nem sempre.
A empresa normalmente alega que forneceu luvas, botas, uniforme, máscara ou creme de proteção.
Mas o simples fornecimento de EPI não basta.
É necessário comprovar que o equipamento era adequado, possuía Certificado de Aprovação, era fiscalizado, substituído regularmente e realmente neutralizava o agente nocivo.
Em atividades com asfalto, a discussão é ainda mais sensível porque cremes de proteção e luvas comuns muitas vezes não eliminam totalmente o contato com vapores, respingos e resíduos químicos.
Calor também pode gerar insalubridade
Além dos agentes químicos, trabalhadores da pavimentação frequentemente estão expostos a calor intenso.
Esse calor vem da massa asfáltica quente, dos equipamentos utilizados na obra e da exposição direta ao sol.
A análise do calor é feita com base no Anexo 3 da NR-15 e depende de medição técnica durante a perícia.
Se os limites de tolerância forem ultrapassados, pode haver adicional de insalubridade em grau médio.
A perícia é essencial
A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, conforme o artigo 195 da CLT.
O perito deve analisar:
temperatura do ambiente, contato com massa asfáltica, presença de piche, betume ou hidrocarbonetos, frequência da exposição, EPIs fornecidos, fiscalização do uso e condições reais de trabalho.
A perícia é decisiva porque a Justiça do Trabalho costuma se apoiar fortemente no laudo técnico.
Conclusão
O trabalhador de asfalto e pavimentação pode ter direito ao adicional de insalubridade, especialmente quando há exposição a hidrocarbonetos, piche, betume, óleos minerais e calor excessivo.
A tese mais forte costuma ser a exposição química, com possibilidade de adicional em grau máximo.
Cada caso depende da análise da função exercida, da rotina real de trabalho, dos EPIs fornecidos e da perícia técnica realizada no processo.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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