Rescisão Indireta e Adicional de Periculosidade: Quando a Exposição ao Risco Pode Justificar o Encerramento do Contrato?
- Rezende Segundo
- 9 de jun.
- 4 min de leitura

A legislação trabalhista brasileira garante proteção especial aos trabalhadores que exercem atividades expostas a riscos acentuados.
Por essa razão, determinadas funções asseguram o pagamento do adicional de periculosidade, destinado a compensar a exposição permanente a situações capazes de colocar em risco a integridade física ou até mesmo a vida do trabalhador.
Entretanto, existem situações em que o problema vai além do simples não pagamento do adicional.
Quando a empresa expõe o trabalhador a condições perigosas sem observar as normas de segurança, sem fornecer equipamentos adequados ou sem adotar medidas preventivas obrigatórias, pode surgir o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em determinadas circunstâncias, o empregado não é obrigado a permanecer em ambiente que coloque sua vida em risco.
O Que É Periculosidade?
A periculosidade está relacionada à exposição do trabalhador a situações de risco acentuado.
A legislação trabalhista prevê adicional específico para atividades que envolvam perigo permanente ou habitual.
Entre as hipóteses mais comuns estão:
inflamáveis;
explosivos;
energia elétrica;
operações em áreas de risco;
armazenamento de combustíveis;
atividades com gases;
segurança patrimonial armada.
A caracterização normalmente depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado.
O Que Diz a Lei Sobre o Adicional de Periculosidade?
O adicional de periculosidade está previsto na CLT e em normas regulamentadoras específicas.
Quando caracterizada a exposição ao risco, o trabalhador pode ter direito ao adicional correspondente.
Entretanto, o pagamento do adicional não autoriza a empresa a descumprir normas de segurança.
A obrigação principal do empregador continua sendo a preservação da saúde e da integridade física dos empregados.
O Não Pagamento do Adicional Pode Gerar Rescisão Indireta?
Dependendo das circunstâncias, sim.
Quando a empresa deixa de reconhecer atividade manifestamente perigosa ou ignora deliberadamente situações de risco existentes, pode haver descumprimento das obrigações contratuais.
Entretanto, a rescisão indireta normalmente não decorre apenas da ausência de pagamento do adicional.
O que costuma justificar a ruptura contratual é a combinação entre exposição ao risco e descumprimento das obrigações de segurança por parte do empregador.
Cada situação deve ser analisada individualmente.
Exposição ao Risco Pode Justificar a Rescisão Indireta?
Sim.
O artigo 483 da CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta quando o trabalhador estiver sujeito a perigo manifesto de mal considerável.
Em outras palavras, a legislação não exige que o empregado permaneça submetido a situação que coloque sua integridade física em risco.
Quando a empresa deixa de adotar medidas mínimas de segurança, a continuidade da relação de emprego pode se tornar inviável.
Falta de Equipamentos de Segurança Pode Gerar Rescisão Indireta?
Dependendo do caso concreto, sim.
A ausência de equipamentos adequados ou o fornecimento de proteção ineficaz pode representar grave descumprimento das obrigações patronais.
A empresa possui dever legal de:
fornecer EPIs adequados;
fiscalizar sua utilização;
promover treinamentos;
adotar medidas de proteção coletiva;
cumprir as normas de segurança do trabalho.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar consequências trabalhistas relevantes.
Como Comprovar a Periculosidade?
A principal prova costuma ser a perícia técnica judicial.
Além dela, podem ser utilizados:
PPP;
LTCAT;
programas de gerenciamento de riscos;
documentos internos;
fotografias;
vídeos;
testemunhas;
relatórios de inspeção.
A análise técnica das atividades efetivamente desenvolvidas é fundamental para o reconhecimento do direito.
O Que o Trabalhador Recebe na Rescisão Indireta?
Quando a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta, o trabalhador normalmente tem direito a:
saldo de salário;
aviso-prévio;
férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço;
décimo terceiro salário proporcional;
saque integral do FGTS;
multa de 40% sobre o FGTS;
seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
Dependendo do caso, também podem existir diferenças relativas ao adicional de periculosidade e outras verbas trabalhistas.
Periculosidade em Mineradoras, Siderúrgicas e Terceirizadas
Na região de Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco, Congonhas e Ouro Preto, são frequentes discussões envolvendo trabalhadores expostos a:
eletricidade;
gases industriais;
inflamáveis;
áreas operacionais;
manutenção industrial;
subestações elétricas;
coquerias;
tanques de combustíveis;
equipamentos energizados.
Cada situação deve ser analisada tecnicamente para verificar a existência dos requisitos legais da periculosidade.
A Exposição ao Risco Pode Gerar Indenização?
Dependendo das circunstâncias, sim.
Quando a empresa expõe o trabalhador a risco grave sem observância das normas de segurança, podem surgir pedidos indenizatórios relacionados aos prejuízos efetivamente sofridos.
A análise dependerá das provas produzidas e das particularidades de cada caso.
Conclusão
A exposição do trabalhador a atividades perigosas exige rigoroso cumprimento das normas de segurança por parte do empregador.
Quando a empresa deixa de adotar medidas adequadas de proteção ou submete o empregado a risco manifesto, pode surgir o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além do adicional de periculosidade e de outras verbas trabalhistas eventualmente devidas.
A avaliação técnica das condições de trabalho e da documentação disponível é essencial para definição da estratégia jurídica adequada.
Sobre a autora:
Ariane Maria Rezende Segundo Dias é advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito do Consumidor. Atua em demandas envolvendo adicional de periculosidade, insalubridade, acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenizações trabalhistas. Atende trabalhadores de Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco, Congonhas, Ouro Preto e região.º 222.216, com atuação em Direito do Trabalho e Direito do Consumidor. Atua em demandas envolvendo adicional de periculosidade, insalubridade, acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenizações trabalhistas. Atende trabalhadores de Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco, Congonhas, Ouro Preto e região.



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