Rescisão indireta durante afastamento pelo INSS: trabalhador pode encerrar o contrato da empresa?
- Rezende Segundo
- 26 de mai.
- 4 min de leitura

Muitos trabalhadores acreditam que, ao sofrer irregularidades graves da empresa, podem pedir imediatamente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, quando existe afastamento pelo INSS e suspensão do contrato por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, a situação se torna juridicamente mais complexa.
Em diversas situações, o trabalhador permanece afastado por depressão, ansiedade, síndrome de burnout, doença ocupacional, acidente de trabalho ou problemas psicológicos relacionados ao ambiente profissional e, ao mesmo tempo, enfrenta irregularidades como pressão psicológica, descumprimento contratual e falta de suporte da empresa.
O problema é que muitas pessoas não sabem que o afastamento previdenciário pode impedir, temporariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Esse tipo de situação aparece com frequência crescente em regiões industriais como Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Ouro Branco e cidades vizinhas, especialmente entre trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas, pressão intensa, escalas prolongadas e ambientes emocionalmente desgastantes.
O que acontece com o contrato durante o afastamento pelo INSS?
Quando o trabalhador começa a receber benefício previdenciário, como auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, o contrato de trabalho normalmente fica suspenso.
Isso significa que as principais obrigações do contrato deixam de produzir efeitos temporariamente.
Na prática:
o trabalhador deixa de prestar serviços;
a empresa deixa de pagar salários diretamente;
o vínculo empregatício continua existindo;
o contrato permanece ativo, porém suspenso.
A Justiça do Trabalho entende que, durante esse período, determinadas obrigações contratuais ficam sobrestadas, dificultando o reconhecimento da rescisão indireta.
Trabalhador afastado pode pedir rescisão indireta?
Essa é justamente uma das maiores dúvidas envolvendo afastamento previdenciário e direitos trabalhistas.
Em muitos processos, trabalhadores tentam obter rescisão indireta alegando:
ausência de depósito de FGTS;
pressão psicológica;
ambiente abusivo;
excesso de jornada;
adoecimento ocupacional;
descumprimento contratual;
falta de suporte da empresa.
Contudo, a jurisprudência trabalhista majoritária entende que, durante a suspensão do contrato por benefício previdenciário, a rescisão indireta pode ser considerada juridicamente inviável em determinadas situações.
Isso ocorre porque a rescisão indireta normalmente pressupõe descumprimento de obrigações contratuais em plena execução do contrato de trabalho.
Quando o vínculo está suspenso pelo INSS, existe entendimento de que não haveria exigibilidade das principais obrigações contratuais naquele período.
Ausência de FGTS durante afastamento pode gerar discussão trabalhista?
Sim.
Mesmo durante afastamento previdenciário, questões envolvendo ausência de recolhimento de FGTS frequentemente geram ações trabalhistas.
Muitos trabalhadores descobrem irregularidades apenas quando:
consultam extratos do FGTS;
tentam sacar valores;
retornam do afastamento;
ajuízam ação trabalhista;
buscam financiamento habitacional.
Dependendo da situação concreta, o não recolhimento do FGTS pode gerar:
cobrança judicial dos depósitos;
indenizações;
regularização fundiária;
discussão sobre falta grave patronal.
Porém, cada caso depende da análise específica do período contratual, do tipo de afastamento previdenciário e das provas existentes.
Doença psicológica causada pelo trabalho gera indenização?
Essa é outra questão extremamente comum.
Muitos trabalhadores desenvolvem:
depressão;
ansiedade;
síndrome de burnout;
crises psicológicas;
esgotamento emocional;
transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho.
Em regiões industriais, ambientes de forte pressão por produtividade, jornadas exaustivas e cobrança intensa frequentemente acabam associados ao adoecimento mental do trabalhador.
Entretanto, para existir indenização trabalhista, normalmente é necessária prova do nexo entre a doença e o ambiente de trabalho.
A Justiça do Trabalho costuma analisar:
histórico médico;
laudos;
prontuários;
CAT;
perícias;
condições reais do ambiente laboral;
existência de doença prévia;
agravamento causado pelo trabalho.
A simples existência da doença, isoladamente, nem sempre é suficiente para caracterizar responsabilidade da empresa.
Jornada excessiva e escala 12x36 também geram discussões frequentes
Outro ponto comum em ações trabalhistas envolve trabalhadores submetidos a:
escalas 12x36;
jornadas prolongadas;
convocações em dias de folga;
excesso de horas extras;
ausência de descanso adequado.
Em muitos casos, o trabalhador relata desgaste físico e psicológico intenso após anos submetido a jornadas excessivas.
Contudo, a Justiça do Trabalho exige prova consistente das irregularidades alegadas, principalmente em pedidos envolvendo horas extras e descaracterização da escala de trabalho.
A realidade de muitos trabalhadores adoecidos
Na prática, muitos trabalhadores permanecem laborando mesmo adoecidos por receio de perder o emprego ou enfrentar dificuldades financeiras.
Em cidades como Conselheiro Lafaiete, Congonhas e Ouro Branco, empregados da indústria, mineração, vigilância, siderurgia e terceirização frequentemente enfrentam:
pressão psicológica;
jornadas desgastantes;
adoecimento mental;
afastamentos previdenciários;
insegurança financeira;
dificuldade de retorno ao trabalho.
Em várias situações, o trabalhador passa meses tentando estabilizar a própria saúde enquanto também enfrenta conflitos relacionados ao contrato de trabalho e benefícios previdenciários.
Conclusão
O afastamento pelo INSS pode gerar suspensão do contrato de trabalho e, em determinadas situações, dificultar juridicamente o reconhecimento imediato da rescisão indireta.
Questões envolvendo:
auxílio-doença;
auxílio-doença acidentário;
FGTS atrasado;
doença ocupacional;
depressão no trabalho;
burnout;
rescisão indireta;
jornada exaustiva;
indenização trabalhista;
exigem análise técnica individualizada, especialmente porque cada situação depende das provas produzidas, do histórico previdenciário e das circunstâncias específicas do ambiente de trabalho.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo doenças ocupacionais, acidente de trabalho, rescisão indireta, afastamento previdenciário, assédio moral, jornada de trabalho e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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