Quais trabalhadores têm direito ao adicional de periculosidade?
- Rezende Segundo
- 28 de mai.
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O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividades com exposição a risco acentuado capaz de colocar em perigo sua integridade física ou sua vida.
O artigo 193 da CLT prevê que o empregado submetido a condições perigosas tem direito ao adicional de 30% sobre o salário-base.
Na prática, as ações trabalhistas envolvendo periculosidade costumam gerar condenações relevantes, especialmente em setores industriais, mineração, energia elétrica, combustíveis, segurança patrimonial e transporte.
A caracterização do direito depende de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT.
Frentistas e trabalhadores expostos a inflamáveis
Uma das hipóteses mais comuns envolve trabalhadores expostos a líquidos inflamáveis.
Isso acontece não apenas com frentistas de postos de combustíveis, mas também com:
mecânicos;
operadores de máquinas;
motoristas;
empregados que abastecem equipamentos;
trabalhadores em depósitos de combustíveis;
funcionários de garagens e transportadoras.
O TRT da 3ª Região possui entendimento firme no sentido de que o abastecimento habitual de máquinas e equipamentos com inflamáveis já caracteriza a condição perigosa, ainda que essa não seja a única atividade exercida pelo empregado.
Em decisão recente, o TRT-3 reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para trabalhador que realizava abastecimento habitual de equipamentos com líquidos inflamáveis, destacando que o risco pode se concretizar a qualquer momento, independentemente do tempo exato de exposição.
Motoristas com tanque suplementar podem ter direito ao adicional
Outra discussão frequente envolve motoristas de caminhão, ônibus e veículos equipados com tanque suplementar de combustível.
A jurisprudência trabalhista vem reconhecendo que tanques superiores a 200 litros podem caracterizar atividade perigosa, principalmente quando o trabalhador permanece exposto ao risco de inflamáveis durante a jornada.
O TRT da 3ª Região já decidiu que o transporte de combustível em tanque suplementar superior a 200 litros se equipara às operações perigosas previstas na NR-16.
Eletricistas e trabalhadores expostos à energia elétrica
Os eletricitários também estão entre as categorias com maior incidência de ações envolvendo periculosidade.
O direito não se restringe aos empregados que atuam em geração ou transmissão de energia.
A Justiça do Trabalho reconhece o adicional também para trabalhadores expostos a risco elétrico em unidades consumidoras, como:
indústrias;
empresas;
prédios;
centros comerciais;
instalações elétricas internas.
O TRT da 3ª Região aplica a Orientação Jurisprudencial 324 do TST, reconhecendo que o adicional é devido sempre que houver exposição efetiva ao risco elétrico.
Vigilantes e profissionais de segurança patrimonial
O artigo 193, II, da CLT também prevê periculosidade para trabalhadores expostos a roubos, violência física e risco patrimonial.
A hipótese é muito comum para:
vigilantes armados;
segurança patrimonial;
carro-forte;
segurança privada;
proteção de patrimônio e pessoas.
O TRT da 3ª Região reconhece o direito quando comprovada efetiva exposição ao risco de violência física durante a atividade profissional.
Vigia e porteiro têm automaticamente direito?
Nem sempre.
A jurisprudência diferencia a atividade de vigilante da função de vigia ou porteiro.
O simples fato de controlar acesso ou observar movimentações não garante automaticamente o adicional.
É necessário demonstrar que o trabalhador efetivamente exercia atividades típicas de segurança patrimonial com exposição concreta ao risco.
O TRT-3 já decidiu que o uso de motocicleta apenas em área interna de condomínio, sem exposição ao trânsito em vias públicas, não gera automaticamente direito ao adicional de periculosidade.
Motoboys e trabalhadores que usam motocicleta
O adicional de periculosidade também pode ser devido a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas.
Isso inclui:
motoboys;
entregadores;
vendedores externos;
mensageiros;
profissionais que realizam deslocamentos constantes de moto.
O fundamento está no artigo 193, §4º, da CLT e no Anexo 5 da NR-16.
O risco considerado pela legislação decorre justamente da exposição ao trânsito urbano e aos acidentes em vias públicas.
Pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não.
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que não é possível cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo quando decorrentes de fatos geradores distintos.
O trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso financeiramente.
A perícia é decisiva
Em praticamente todas as ações envolvendo periculosidade, a prova pericial possui papel central.
O perito analisa:
ambiente de trabalho;
exposição ao risco;
contato com inflamáveis;
proximidade com energia elétrica;
atividades efetivamente exercidas;
habitualidade da exposição;
documentos da empresa;
existência de medidas de proteção.
A Justiça do Trabalho costuma atribuir grande relevância técnica ao laudo pericial.
Conclusão
O adicional de periculosidade protege trabalhadores submetidos a atividades de risco acentuado, especialmente em setores ligados a combustíveis, energia elétrica, segurança patrimonial e transporte.
Muitas vezes, empregados exercem atividades perigosas sem sequer saber que possuem direito ao adicional previsto na CLT.
A análise depende da rotina efetivamente desempenhada, da exposição concreta ao risco e da perícia técnica realizada no processo.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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