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Quais trabalhadores têm direito ao adicional de periculosidade?

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 4 min de leitura

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividades com exposição a risco acentuado capaz de colocar em perigo sua integridade física ou sua vida.

O artigo 193 da CLT prevê que o empregado submetido a condições perigosas tem direito ao adicional de 30% sobre o salário-base.

Na prática, as ações trabalhistas envolvendo periculosidade costumam gerar condenações relevantes, especialmente em setores industriais, mineração, energia elétrica, combustíveis, segurança patrimonial e transporte.

A caracterização do direito depende de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT.


Frentistas e trabalhadores expostos a inflamáveis

Uma das hipóteses mais comuns envolve trabalhadores expostos a líquidos inflamáveis.

Isso acontece não apenas com frentistas de postos de combustíveis, mas também com:

  • mecânicos;

  • operadores de máquinas;

  • motoristas;

  • empregados que abastecem equipamentos;

  • trabalhadores em depósitos de combustíveis;

  • funcionários de garagens e transportadoras.

O TRT da 3ª Região possui entendimento firme no sentido de que o abastecimento habitual de máquinas e equipamentos com inflamáveis já caracteriza a condição perigosa, ainda que essa não seja a única atividade exercida pelo empregado.

Em decisão recente, o TRT-3 reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para trabalhador que realizava abastecimento habitual de equipamentos com líquidos inflamáveis, destacando que o risco pode se concretizar a qualquer momento, independentemente do tempo exato de exposição.



Motoristas com tanque suplementar podem ter direito ao adicional

Outra discussão frequente envolve motoristas de caminhão, ônibus e veículos equipados com tanque suplementar de combustível.

A jurisprudência trabalhista vem reconhecendo que tanques superiores a 200 litros podem caracterizar atividade perigosa, principalmente quando o trabalhador permanece exposto ao risco de inflamáveis durante a jornada.

O TRT da 3ª Região já decidiu que o transporte de combustível em tanque suplementar superior a 200 litros se equipara às operações perigosas previstas na NR-16.


Eletricistas e trabalhadores expostos à energia elétrica

Os eletricitários também estão entre as categorias com maior incidência de ações envolvendo periculosidade.

O direito não se restringe aos empregados que atuam em geração ou transmissão de energia.

A Justiça do Trabalho reconhece o adicional também para trabalhadores expostos a risco elétrico em unidades consumidoras, como:

  • indústrias;

  • empresas;

  • prédios;

  • centros comerciais;

  • instalações elétricas internas.

O TRT da 3ª Região aplica a Orientação Jurisprudencial 324 do TST, reconhecendo que o adicional é devido sempre que houver exposição efetiva ao risco elétrico.


Vigilantes e profissionais de segurança patrimonial

O artigo 193, II, da CLT também prevê periculosidade para trabalhadores expostos a roubos, violência física e risco patrimonial.

A hipótese é muito comum para:

  • vigilantes armados;

  • segurança patrimonial;

  • carro-forte;

  • segurança privada;

  • proteção de patrimônio e pessoas.

O TRT da 3ª Região reconhece o direito quando comprovada efetiva exposição ao risco de violência física durante a atividade profissional.



Vigia e porteiro têm automaticamente direito?

Nem sempre.

A jurisprudência diferencia a atividade de vigilante da função de vigia ou porteiro.

O simples fato de controlar acesso ou observar movimentações não garante automaticamente o adicional.

É necessário demonstrar que o trabalhador efetivamente exercia atividades típicas de segurança patrimonial com exposição concreta ao risco.

O TRT-3 já decidiu que o uso de motocicleta apenas em área interna de condomínio, sem exposição ao trânsito em vias públicas, não gera automaticamente direito ao adicional de periculosidade.


Motoboys e trabalhadores que usam motocicleta

O adicional de periculosidade também pode ser devido a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas.

Isso inclui:

  • motoboys;

  • entregadores;

  • vendedores externos;

  • mensageiros;

  • profissionais que realizam deslocamentos constantes de moto.

O fundamento está no artigo 193, §4º, da CLT e no Anexo 5 da NR-16.

O risco considerado pela legislação decorre justamente da exposição ao trânsito urbano e aos acidentes em vias públicas.



Pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que não é possível cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo quando decorrentes de fatos geradores distintos.

O trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso financeiramente.


A perícia é decisiva

Em praticamente todas as ações envolvendo periculosidade, a prova pericial possui papel central.

O perito analisa:

  • ambiente de trabalho;

  • exposição ao risco;

  • contato com inflamáveis;

  • proximidade com energia elétrica;

  • atividades efetivamente exercidas;

  • habitualidade da exposição;

  • documentos da empresa;

  • existência de medidas de proteção.

A Justiça do Trabalho costuma atribuir grande relevância técnica ao laudo pericial.



Conclusão

O adicional de periculosidade protege trabalhadores submetidos a atividades de risco acentuado, especialmente em setores ligados a combustíveis, energia elétrica, segurança patrimonial e transporte.

Muitas vezes, empregados exercem atividades perigosas sem sequer saber que possuem direito ao adicional previsto na CLT.

A análise depende da rotina efetivamente desempenhada, da exposição concreta ao risco e da perícia técnica realizada no processo.



Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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