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Limpeza de banheiros de ônibus e contato com resíduos: Justiça do Trabalho reconhece insalubridade em grau máximo e dano moral

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 2 min de leitura

A discussão sobre adicional de insalubridade em atividades de limpeza de banheiros de ônibus voltou a ganhar relevância na Justiça do Trabalho, especialmente em ações envolvendo empresas de transporte coletivo.


Recentemente, decisões trabalhistas reforçaram um entendimento importante: o contato habitual com resíduos sanitários, dejetos e limpeza de instalações sanitárias de grande circulação pode caracterizar insalubridade em grau máximo, além de gerar indenização por danos morais quando há ausência de proteção adequada ao trabalhador.


Em uma das decisões analisadas, o TRT da 3ª Região reconheceu que a limpeza de caixas de resíduos e banheiros de ônibus expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, aplicando o entendimento da Súmula 448, II, do TST. O Tribunal destacou que o trabalho intermitente em condições insalubres não afasta o direito ao adicional, especialmente quando há contato frequente com dejetos e ausência de comprovação efetiva de fornecimento de EPIs.



O caso também chamou atenção porque o Tribunal reconheceu dano moral decorrente da exposição do trabalhador a condições degradantes sem proteção adequada. A decisão enfatizou que a empresa violou o dever de preservação da saúde e segurança do empregado previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e nos arts. 157 e 166 da CLT.


Outro ponto relevante aparece em sentença da Vara do Trabalho de Itaúna/MG, na qual a perícia concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo para trabalhadora responsável pela higienização diária de banheiros de ônibus com grande circulação de passageiros. A decisão observou que o pagamento parcial do adicional pela empresa em determinados períodos não afastava o reconhecimento das diferenças devidas anteriormente.


Esses julgados demonstram uma tendência importante da jurisprudência trabalhista: a realidade das atividades exercidas prevalece sobre a descrição formal do cargo.

Na prática, é relativamente comum que trabalhadores contratados para funções gerais de limpeza, serviços externos ou até condução de veículos acabem executando atividades de higienização de sanitários, coleta de resíduos e contato com material biológico sem a devida adequação ergonômica e sem proteção efetiva.


E esse aspecto tem sido observado com rigor crescente pela Justiça do Trabalho.

Além do adicional de insalubridade, situações como essas podem gerar repercussões mais amplas, incluindo:

  • reflexos em verbas trabalhistas;

  • indenização por danos morais;

  • reconhecimento de doença ocupacional;

  • responsabilização civil do empregador em casos de adoecimento;

  • discussão sobre incapacidade laboral e pensionamento.


Inclusive, decisões recentes também têm reconhecido responsabilidade civil objetiva do empregador em casos de doença ocupacional relacionada às condições de trabalho, especialmente quando há exposição contínua a riscos ergonômicos e biológicos.


O tema merece atenção não apenas pelo impacto financeiro das condenações, mas principalmente pela necessidade de efetiva prevenção no ambiente laboral.


Saúde ocupacional não pode ser tratada apenas como formalidade documental.

A análise concreta das atividades exercidas continua sendo determinante para o reconhecimento dos direitos trabalhistas.




Referências:• Súmula 448, II, do TST• TRT-3 – ROT 0011297-33.2024.5.03.0073• VT de Itaúna/MG – ATSum 0011158-80.2025.5.03.0062



 
 
 

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