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Gerdau e ações trabalhistas: quais são os direitos mais discutidos por trabalhadores da siderurgia?

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 5 min de leitura


A rotina de trabalho em siderúrgicas como a Gerdau envolve exposição intensa a calor, ruído, poeiras minerais, jornadas em turnos de revezamento e atividades de elevado desgaste físico e mental. Por isso, não é surpresa que as ações trabalhistas envolvendo empregados do setor metalúrgico estejam entre as mais complexas e técnicas da Justiça do Trabalho.

A análise recente da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstra que determinados pedidos aparecem de forma recorrente em processos ajuizados por empregados da indústria siderúrgica, especialmente nas áreas operacionais, manutenção, aciaria, laminação, coqueria e elétrica.

Entre os temas mais frequentes estão o adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, tempo à disposição para troca de uniforme e EPIs, doenças ocupacionais e indenizações decorrentes de acidentes de trabalho.


Adicional de insalubridade em siderúrgicas: calor, ruído e poeiras minerais

O adicional de insalubridade é um dos pedidos mais comuns em ações trabalhistas contra empresas siderúrgicas. Isso ocorre porque o ambiente industrial frequentemente expõe trabalhadores a agentes nocivos acima dos limites previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Nas siderúrgicas, os principais agentes insalubres reconhecidos pela Justiça do Trabalho são:

  • calor excessivo próximo a fornos e áreas de laminação;

  • ruído contínuo em setores produtivos;

  • poeiras minerais e metálicas;

  • fumos metálicos;

  • contato com óleos e graxas minerais.

Em muitos casos, o adicional é reconhecido em grau médio (20%) ou máximo (40%), especialmente quando a perícia técnica conclui que os EPIs fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os riscos.

O TRT-3 vem reforçando que a caracterização da insalubridade depende da prova pericial prevista no art. 195 da CLT, mas também destaca que o juiz pode afastar ou acolher o laudo pericial apenas quando existirem provas robustas em sentido contrário.

Recentemente, o TRT-MG reafirmou que, inexistindo elementos capazes de invalidar a perícia, prevalecem as conclusões técnicas acerca da exposição aos agentes nocivos. Também ficou consolidado o entendimento de que o simples fornecimento de EPIs não afasta automaticamente o direito ao adicional, sendo necessária prova efetiva de neutralização do agente agressivo.



Adicional de periculosidade para eletricistas e trabalhadores expostos a inflamáveis

Outro tema recorrente envolve o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

Nas siderúrgicas, esse pedido aparece principalmente em ações de:

  • eletricistas;

  • eletromecânicos;

  • técnicos de manutenção elétrica;

  • trabalhadores que realizam troca de cilindros de gás;

  • empregados expostos a inflamáveis ou sistemas elétricos energizados.

A jurisprudência do TST reconhece que o risco elétrico não depende apenas do contato direto com alta tensão, mas da efetiva exposição habitual ao perigo de choque elétrico grave.

Da mesma forma, trabalhadores envolvidos com abastecimento, troca de cilindros de GLP e manipulação de inflamáveis frequentemente discutem o direito ao adicional de 30%.

Por outro lado, os tribunais também têm decidido que situações excepcionais ou esporádicas não são suficientes para caracterizar a periculosidade. A habitualidade da exposição ao risco continua sendo requisito essencial.



Turnos ininterruptos de revezamento e pagamento de horas extras

Talvez a tese mais forte atualmente em ações contra siderúrgicas seja a discussão envolvendo turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre.

Grandes empresas do setor utilizam escalas alternadas de trabalho, incluindo jornadas de 8 horas em sistemas de revezamento. Contudo, a Constituição Federal prevê jornada reduzida de 6 horas para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Mesmo quando existe acordo coletivo autorizando jornada superior, a Justiça do Trabalho tem invalidado essas escalas quando o empregado trabalha em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, conforme exige o art. 60 da CLT.

Na prática, isso gera consequências financeiras relevantes.

Quando o regime é considerado inválido, a empresa pode ser condenada ao pagamento:

  • das horas excedentes à 6ª diária;

  • das horas além da 36ª semanal;

  • de reflexos em férias, FGTS, 13º salário e repousos;

  • do adicional noturno;

  • da hora ficta noturna;

  • do divisor 180 no cálculo das horas extras.

O TRT-3 vem reiterando esse entendimento em diversas decisões recentes envolvendo trabalhadores submetidos a calor excessivo e jornadas de revezamento em siderúrgicas.



Tempo de troca de uniforme e colocação de EPIs

Outro pedido bastante comum envolve os chamados minutos residuais.

Em muitas plantas industriais, o trabalhador precisa chegar antes do início da jornada para:

  • trocar uniforme;

  • colocar equipamentos de proteção;

  • caminhar até o setor operacional;

  • participar de DDS ou procedimentos de segurança.

Da mesma forma, ao final do expediente, há tempo gasto na retirada dos EPIs e deslocamento interno.

A jurisprudência do TST entende que, quando essas atividades ocorrem no interesse da empresa e ultrapassam os limites legais, o período deve ser considerado tempo à disposição do empregador, gerando direito ao pagamento de horas extras.

Inclusive após a Reforma Trabalhista, os tribunais continuam reconhecendo o direito quando a prova demonstra obrigatoriedade da uniformização e utilização de EPIs dentro das dependências da empresa.


Acidente de trabalho e doenças ocupacionais em siderúrgicas

A atividade siderúrgica também possui elevado índice de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

São comuns ações envolvendo:

  • perda auditiva induzida por ruído;

  • doenças respiratórias;

  • problemas ortopédicos;

  • hérnias;

  • lesões por esforço repetitivo;

  • queimaduras;

  • doenças decorrentes de vibração e calor excessivo.

Nesses casos, além dos adicionais, o trabalhador pode buscar:

  • indenização por danos morais;

  • pensão mensal;

  • reembolso de despesas médicas;

  • manutenção de plano de saúde;

  • estabilidade acidentária;

  • indenização por redução da capacidade laboral.

O TST possui entendimento consolidado de que despesas médicas futuras podem ser incluídas na condenação quando a doença exige tratamento continuado. Também existem decisões reconhecendo o direito à manutenção do plano de saúde como forma de reparação integral do dano sofrido pelo empregado.



O papel da perícia técnica nas ações trabalhistas contra siderúrgicas

Em praticamente todos os processos envolvendo insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, a perícia técnica possui papel central.

O perito judicial irá analisar:

  • o ambiente de trabalho;

  • os agentes nocivos;

  • a intensidade da exposição;

  • a eficácia dos EPIs;

  • os riscos elétricos;

  • a existência de inflamáveis;

  • os limites previstos nas NRs.

Embora o juiz não esteja obrigatoriamente vinculado ao laudo pericial, a jurisprudência do TRT-3 e do TST demonstra que a prova técnica costuma prevalecer quando não existem elementos concretos capazes de afastar suas conclusões.

Por isso, documentos internos, PPP, LTCAT, fichas de EPIs, exames médicos e testemunhas tornam-se fundamentais nesse tipo de ação.



Conclusão

As ações trabalhistas envolvendo a Gerdau e outras siderúrgicas geralmente giram em torno de temas ligados à saúde, segurança e jornada de trabalho.

As teses mais relevantes atualmente envolvem:

  • invalidação de turnos de revezamento em ambiente insalubre;

  • pagamento de horas extras além da 6ª diária;

  • adicional de insalubridade por calor, ruído e poeiras minerais;

  • adicional de periculosidade para eletricistas e trabalhadores expostos a inflamáveis;

  • pagamento de minutos residuais;

  • indenizações decorrentes de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Cada caso, contudo, depende da análise concreta das condições efetivamente vivenciadas pelo trabalhador, especialmente diante da importância da prova pericial e documental na Justiça do Trabalho.



Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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