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Funcionários da MRS Logística podem ter direito a horas extras, adicional de insalubridade e outros direitos trabalhistas

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 4 min de leitura

Empregados da MRS Logística frequentemente enfrentam jornadas extensas, escalas de revezamento desgastantes e atividades operacionais submetidas a elevado risco físico. Na Justiça do Trabalho, essas situações têm gerado ações relevantes envolvendo horas extras, turnos ininterruptos de revezamento, sobreaviso, adicional de insalubridade e direitos específicos dos ferroviários previstos na CLT.

Nos últimos anos, o TRT da 3ª Região (Minas Gerais) e o Tribunal Superior do Trabalho consolidaram entendimentos importantes sobre os direitos de ferroviários e trabalhadores da operação logística ferroviária, especialmente em relação às escalas praticadas pela empresa e às condições reais de trabalho.


Turnos ininterruptos de revezamento e pagamento de horas extras

Uma das principais discussões envolvendo empregados da MRS Logística diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento.

Na prática, muitos trabalhadores atuam em escalas como 4x2, 12x36 ou regimes alternados entre dia e noite. Embora acordos coletivos frequentemente autorizem jornadas de 8 horas, a Justiça do Trabalho tem entendido que a prestação habitual de horas extras além desse limite descaracteriza o regime negociado.

Com isso, passam a ser devidas como extras todas as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, conforme entendimento consolidado do TST e reiteradamente aplicado pelo TRT-MG.

O fundamento jurídico está no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula 423 do TST.

A lógica adotada pela jurisprudência é simples: se a empresa exige jornada superior àquela autorizada no acordo coletivo, ela própria descumpre a negociação que pretendia utilizar como justificativa para ampliar a jornada.

Essa discussão costuma gerar condenações elevadas, porque as diferenças refletem em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas.



Ferroviários possuem direitos específicos previstos na CLT

Pouca gente sabe, mas a CLT possui uma seção específica destinada aos ferroviários, entre os artigos 236 e 247.

Essas normas garantem direitos diferenciados à categoria, justamente em razão das peculiaridades da atividade ferroviária.

Um dos dispositivos mais relevantes é o artigo 242 da CLT, que determina que frações superiores a 10 minutos sejam computadas como meia hora inteira para cálculo da jornada.

O TRT da 3ª Região já confirmou que essa regra se aplica a toda a categoria dos ferroviários, sem distinção entre funções operacionais.

Na prática, isso pode gerar diferenças importantes na apuração das horas extras.

Além disso, os ferroviários possuem regras específicas sobre intervalos, prontidão, sobreaviso e descanso entre jornadas, temas frequentemente discutidos em ações trabalhistas contra empresas do setor ferroviário.



Horas de sobreaviso também geram ações relevantes

Outro tema recorrente nas ações contra a MRS Logística envolve o regime de sobreaviso.

Muitos trabalhadores permanecem fora do expediente aguardando possíveis chamados da empresa por telefone, rádio ou aplicativos corporativos.

O simples porte de celular não gera automaticamente o direito ao pagamento de sobreaviso, conforme a Súmula 428 do TST.

No entanto, quando o empregado comprova que sua liberdade de locomoção era efetivamente restringida — permanecendo em plantão ou aguardando chamado iminente — a Justiça do Trabalho pode reconhecer o direito às horas de sobreaviso.

A análise depende da prova produzida no processo, especialmente mensagens, registros de escalas, frequência dos chamados e testemunhas.



Adicional de insalubridade para mecânicos e trabalhadores da manutenção

As ações envolvendo adicional de insalubridade também são extremamente frequentes no setor ferroviário.

Mecânicos, auxiliares de manutenção e trabalhadores operacionais frequentemente mantêm contato habitual com:

  • óleos minerais;

  • graxas;

  • hidrocarbonetos;

  • solventes;

  • combustíveis;

  • ruído excessivo;

  • vibração constante.

A jurisprudência do TST reconhece que o contato contínuo com óleos minerais e graxas pode gerar direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), especialmente quando os EPIs não neutralizam integralmente os agentes nocivos.

Em decisões recentes, o TST confirmou condenações em razão da ausência de comprovação efetiva do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.

Muitas vezes, a empresa apresenta fichas de entrega de EPI, mas não consegue comprovar fiscalização, substituição adequada ou efetiva neutralização do agente insalubre.



Adicional de periculosidade em atividades ferroviárias

Outra discussão relevante envolve o adicional de periculosidade.

O adicional de 30% pode ser devido em situações envolvendo:

  • risco elétrico;

  • abastecimento de locomotivas;

  • contato com inflamáveis;

  • atividades de manutenção elétrica;

  • operação próxima a combustíveis.

Eletricistas, eletromecânicos e trabalhadores envolvidos em abastecimento ferroviário frequentemente ajuízam ações pleiteando o reconhecimento da periculosidade.

A caracterização depende de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT.



Trabalho em ambiente insalubre e invalidação de acordos de jornada

Há ainda um ponto extremamente importante na jurisprudência recente.

O TRT da 3ª Região vem entendendo que acordos coletivos que ampliam jornada em atividade insalubre podem ser inválidos quando não houver autorização da autoridade competente prevista no artigo 60 da CLT.

Isso possui enorme relevância para empregados da operação ferroviária submetidos simultaneamente a:

  • turnos de revezamento;

  • ambientes insalubres;

  • jornadas extensas;

  • horas extras habituais.

Nessas hipóteses, muitas decisões têm reconhecido a nulidade do regime adotado pela empresa.



A realidade do trabalho prevalece sobre os documentos

Em ações trabalhistas envolvendo ferroviários, a Justiça costuma analisar a realidade concreta do trabalho, e não apenas aquilo que consta formalmente nos controles internos da empresa.

Por isso, testemunhas, mensagens, escalas, registros operacionais e cartões de ponto possuem enorme importância.

Muitas vezes, o regime previsto no papel não corresponde à jornada efetivamente realizada no dia a dia.


Conclusão

As ações trabalhistas envolvendo empregados da MRS Logística frequentemente discutem jornadas exaustivas, turnos ininterruptos de revezamento, horas extras, sobreaviso e adicionais de insalubridade e periculosidade.

A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST demonstra que o Poder Judiciário vem reconhecendo diversos direitos quando há descumprimento das normas específicas aplicáveis aos ferroviários.

Cada caso, contudo, exige análise detalhada das atividades efetivamente exercidas, da escala praticada e das condições reais de trabalho.



Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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