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Doença degenerativa no trabalho: quando o empregado pode ter direito à indenização?

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura

Muitos trabalhadores acreditam que apenas acidentes graves ou doenças causadas exclusivamente pelo trabalho geram direito à indenização. Na prática, porém, a discussão jurídica costuma ser muito mais complexa, especialmente nos casos envolvendo problemas de coluna, hérnia de disco, LER/DORT, desgaste articular e doenças ortopédicas degenerativas.

É comum que empresas aleguem que o trabalhador já possuía uma condição pré-existente ou que o problema decorre apenas do envelhecimento natural. Entretanto, isso nem sempre afasta a responsabilidade do empregador. O ponto central analisado pela Justiça do Trabalho costuma ser outro: o trabalho contribuiu para o agravamento da doença?

Essa discussão é extremamente relevante em atividades que exigem esforço físico contínuo, levantamento de peso, movimentos repetitivos, postura inadequada, trabalho em altura, metas excessivas ou jornadas intensas. Em muitos casos, o ambiente de trabalho não cria a doença sozinho, mas acelera o desgaste físico do trabalhador, agravando uma condição que antes era controlável.

A legislação trabalhista e previdenciária reconhece a chamada concausa, prevista nos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. Isso significa que o trabalho não precisa ser a única causa da incapacidade para existir responsabilidade da empresa. Basta que tenha contribuído de forma relevante para o adoecimento ou agravamento da lesão.

Na prática, isso acontece com frequência em trabalhadores que desenvolvem hérnias discais, tendinites, bursites, lesões nos ombros, desgaste na coluna ou doenças osteomusculares após anos submetidos a atividades repetitivas ou ergonomicamente inadequadas.

Outro ponto importante é que muitas empresas deixam de cumprir obrigações básicas relacionadas à saúde ocupacional, como análise ergonômica do ambiente, treinamentos preventivos, orientação sobre riscos, emissão de CAT e fiscalização adequada das atividades exercidas. Essas omissões podem ser determinantes para o reconhecimento da culpa patronal.

Além disso, o fato de o INSS conceder benefício comum em vez de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento posterior da doença ocupacional pela Justiça do Trabalho. São esferas distintas, e o Judiciário trabalhista analisa as provas produzidas no processo, especialmente perícias médicas, documentos técnicos e condições reais de trabalho.

Dependendo do caso, o trabalhador pode ter direito a indenização por danos morais, pensionamento mensal pela redução da capacidade laboral, lucros cessantes, estabilidade provisória e até indenização por danos estéticos quando houver sequelas permanentes.

Outro aspecto relevante é que muitos trabalhadores continuam exercendo suas atividades mesmo com dor intensa, justamente por medo da perda do emprego ou pela dificuldade financeira de se afastar. Isso frequentemente agrava ainda mais o quadro clínico e acaba tornando a recuperação mais difícil.

Em regiões com forte atividade industrial, logística, operacional e bancária, é bastante comum encontrar trabalhadores convivendo há anos com dores crônicas sem saber que o agravamento da doença pode ter relação direta com as condições de trabalho.

Cada situação, porém, exige análise técnica individualizada. O reconhecimento da doença ocupacional depende da avaliação do histórico clínico, documentos médicos, atividades efetivamente exercidas, perícia judicial e provas sobre o ambiente laboral.


Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais. A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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