CSN e siderúrgicas: direitos trabalhistas mais discutidos na Justiça do Trabalho
- Rezende Segundo
- 28 de mai.
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Trabalhadores da CSN e de outras siderúrgicas atuam em ambientes de alto risco, com exposição a calor intenso, ruído, poeiras minerais, gases, agentes químicos, esforço físico e jornadas em turnos de revezamento.
Por isso, ações trabalhistas envolvendo a indústria siderúrgica costumam discutir valores expressivos, especialmente quando há irregularidades em jornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Turnos ininterruptos de revezamento e horas extras
Um dos principais temas em ações contra siderúrgicas é o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
A Constituição Federal prevê jornada de 6 horas para esse regime, salvo negociação coletiva. Porém, a jurisprudência do TST entende que a ampliação da jornada por norma coletiva deve respeitar limites, especialmente quando há exposição a ambiente insalubre.
Quando o trabalhador atua em turnos alternados, com jornada superior a 8 horas, ou quando há extrapolação habitual da carga semanal, a Justiça pode reconhecer o direito ao pagamento de horas extras.
Em diversas decisões, o TST tem aplicado a Súmula 423 e o Tema 1.046 do STF para admitir negociação coletiva, mas sem permitir que ela elimine normas essenciais de saúde e segurança do trabalho.
Ambiente insalubre pode invalidar jornada prorrogada
Nas siderúrgicas, é comum que o empregado trabalhe exposto a calor, ruído, poeira de carvão, fumos metálicos e outros agentes nocivos.
Quando há ambiente insalubre, a prorrogação de jornada exige atenção redobrada. A Justiça do Trabalho tem reconhecido que normas de saúde e segurança não podem ser afastadas livremente, sobretudo quando a jornada ampliada aumenta o risco ao trabalhador.
Nesses casos, podem ser deferidas horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, repousos e verbas rescisórias.
Intervalo intrajornada suprimido
Outro pedido comum envolve a ausência ou redução do intervalo para refeição e descanso.
Quando a jornada ultrapassa 6 horas, o empregado tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora. A Súmula 437 do TST considera a jornada efetivamente praticada, e não apenas a jornada contratual.
Assim, se o trabalhador deveria ter jornada de 6 horas, mas habitualmente ultrapassa esse limite, pode ter direito a 1 hora completa de intervalo intrajornada.
Adicional de insalubridade na CSN e em siderúrgicas
O adicional de insalubridade aparece com frequência em ações de trabalhadores da indústria do aço.
Os agentes mais comuns são:
calor intenso, ruído elevado, poeira de carvão, poeiras minerais, gases, fumos metálicos, óleos e graxas.
Em ação envolvendo a CSN, o TST manteve condenação relacionada à exposição a poeira de carvão, destacando a ausência de comprovação adequada de EPIs capazes de neutralizar o agente químico nocivo.
A caracterização depende de perícia técnica, conforme o artigo 195 da CLT.
Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade também é recorrente em siderúrgicas.
Ele pode ser discutido por trabalhadores expostos a eletricidade, inflamáveis, explosivos, GLP, painéis energizados e áreas de risco.
O TST possui entendimento de que a troca de cilindros de GLP por operadores de empilhadeira, ainda que por poucos minutos diários, pode configurar exposição perigosa e gerar direito ao adicional de 30%.
Doenças ocupacionais e acidentes de trabalho
A atividade siderúrgica também está relacionada a doenças ocupacionais e acidentes graves.
São comuns discussões envolvendo perda auditiva, doenças respiratórias, lesões na coluna, ombro doloroso, LER/DORT, hérnias, queimaduras e acidentes com máquinas ou cargas.
Em caso envolvendo a CSN, o TST reconheceu responsabilidade objetiva da empresa por patologia na coluna lombar de empregado submetido a atividades com carregamento de peso, destacando o nexo concausal e o risco biomecânico da atividade.
Quando há redução da capacidade de trabalho, pode haver condenação ao pagamento de pensão mensal ou indenização em parcela única, conforme o artigo 950 do Código Civil.
Dano moral em doença ocupacional
A jurisprudência do TST reconhece que, comprovada a doença ocupacional, o nexo com o trabalho e o dano, a indenização por dano moral pode ser devida.
Em alguns casos, o dano moral é considerado consequência natural do próprio fato lesivo, especialmente quando há incapacidade, dor crônica ou limitação permanente.
Também pode haver estabilidade acidentária ou indenização substitutiva quando a doença relacionada ao trabalho é constatada após a dispensa.
Conclusão
As ações trabalhistas contra a CSN e outras siderúrgicas costumam envolver temas de grande impacto financeiro: horas extras em turnos de revezamento, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
A realidade do ambiente siderúrgico exige análise técnica cuidadosa, especialmente por meio de perícia, documentos de segurança, exames médicos e prova testemunhal.
Cada caso deve ser avaliado conforme a função exercida, o setor de trabalho, a jornada praticada e os agentes de risco efetivamente presentes.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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