Cobrança Indevida Após Trancamento de Matrícula Pode Gerar Indenização por Danos Morais
- Rezende Segundo
- 18 de jun.
- 3 min de leitura

A relação entre aluno e instituição de ensino é uma típica relação de consumo e, por isso, deve observar os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação. Quando a instituição falha na prestação do serviço educacional e transfere ao estudante os efeitos de um erro administrativo, pode surgir o dever de reparar os prejuízos causados.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma instituição de ensino foi condenada a declarar inexigível uma dívida de R$ 720,00, retirar restrições de crédito e indenizar um aluno em R$ 6.000,00 por danos morais em razão de cobranças realizadas após pedido de trancamento de matrícula.
O que aconteceu no caso?
O estudante havia formalizado pedido de trancamento de matrícula em um curso de pós-graduação. Entretanto, a instituição processou equivocadamente a solicitação como cancelamento do curso e passou a emitir cobranças posteriores, atribuindo ao aluno um suposto saldo devedor.
Em razão dessas cobranças, o nome do consumidor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mesmo após reclamações administrativas que demonstravam claramente que o pedido formulado havia sido de trancamento, e não de cancelamento da matrícula.
Qual a diferença entre trancamento e cancelamento da matrícula?
Embora muitas pessoas utilizem os termos como sinônimos, eles possuem consequências jurídicas completamente distintas.
O trancamento da matrícula possui caráter temporário. O vínculo acadêmico é apenas suspenso, permitindo que o aluno retorne posteriormente ao curso sem necessidade de novo processo seletivo.
Já o cancelamento da matrícula extingue definitivamente a relação contratual e encerra o vínculo entre o estudante e a instituição de ensino. Eventual retorno aos estudos pode depender de novo processo seletivo e da disponibilidade de vagas.
Essa distinção não é meramente formal. Ela produz efeitos diretos sobre as obrigações financeiras das partes.
A faculdade pode cobrar mensalidades durante o trancamento?
Em regra, não.
Ao reconhecer que o aluno havia solicitado expressamente o trancamento da matrícula, o magistrado concluiu que não existia prestação de serviços educacionais durante o período de suspensão do vínculo acadêmico.
Sem aulas, atividades ou qualquer outra prestação de serviço, não há fundamento jurídico para exigir contraprestação financeira do estudante. A decisão reconheceu que a cobrança de mensalidades durante o período de matrícula trancada constitui prática abusiva, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor.
A negativação indevida gera dano moral?
Sim.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a comprovação concreta do sofrimento suportado pelo consumidor.
No caso analisado, a situação mostrou-se ainda mais grave porque:
o aluno exerceu regularmente seu direito de solicitar o trancamento;
o erro decorreu exclusivamente de falha administrativa da instituição;
houve manutenção das cobranças mesmo após reclamação formal;
a negativação ocorreu em razão de dívida posteriormente declarada inexigível.
Diante desse contexto, a instituição foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
O que fazer em situações semelhantes?
Quando o estudante identifica cobranças após o trancamento da matrícula, é importante reunir toda a documentação relacionada ao caso, especialmente:
protocolos de atendimento;
comprovantes do pedido de trancamento;
e-mails e mensagens trocadas com a instituição;
boletos emitidos após a suspensão da matrícula;
comprovantes de eventual negativação.
Dependendo das circunstâncias, podem ser cabíveis pedidos de:
declaração de inexigibilidade da dívida;
cessação das cobranças;
exclusão do nome dos cadastros restritivos;
indenização por danos morais.
Conclusão
O trancamento da matrícula não equivale ao cancelamento do curso e, em regra, não autoriza a cobrança de mensalidades referentes a período em que não houve prestação de serviços educacionais.
Quando a própria instituição cria uma dívida indevida por falha administrativa e promove a negativação do consumidor, ultrapassa-se o mero aborrecimento cotidiano, surgindo o dever de reparar os danos causados.
As relações de consumo no setor educacional exigem transparência, boa-fé e respeito aos direitos do estudante, especialmente quando o consumidor age corretamente e passa a suportar consequências decorrentes de erro que jamais provocou.
Fonte da decisão judicial:Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMGProcesso nº 5093713-58.2025.8.13.00243ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MGSentença proferida pelo Juiz de Direito Paulo Barone Rosa, publicada em 15 de setembro de 2025.
Sobre a autora:
Ariane Maria Rezende Segundo Dias - Advogada –
Rezende Segundo Advogados Associados - Atuação em Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Bancário
Conselheiro Lafaiete/MG



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