Bancário que trabalha 8 horas pode ter direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora extras
- Rezende Segundo
- 28 de mai.
- 4 min de leitura

Muitos bancários exercem jornadas superiores a 6 horas diárias acreditando que isso é normal apenas porque possuem um cargo com nome de chefia, recebem gratificação de função ou ocupam posição considerada “de confiança” pelo banco.
Na prática, porém, a realidade costuma ser diferente.
É extremamente comum que instituições financeiras enquadrem empregados como “gerentes”, “coordenadores”, “assistentes de alta renda”, “supervisores” ou cargos equivalentes sem que exista efetivamente a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, §2º, da CLT.
E essa discussão tem gerado condenações milionárias na Justiça do Trabalho.
A jornada do bancário é de 6 horas
A regra geral prevista no artigo 224 da CLT estabelece que o empregado bancário possui jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
A exceção ocorre apenas para empregados que exerçam verdadeiro cargo de confiança bancária, com poderes diferenciados de gestão, decisão ou representação do empregador.
O problema é que muitos bancos utilizam apenas o nome do cargo ou o pagamento de gratificação para tentar justificar jornadas de 8 horas sem o pagamento das duas horas excedentes como extras.
Contudo, a jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que isso não basta.
Para caracterizar o cargo de confiança bancário é necessária a demonstração concreta de uma fidúcia diferenciada.
O que caracteriza o verdadeiro cargo de confiança bancário?
A Justiça do Trabalho analisa a realidade das funções exercidas pelo trabalhador e não apenas aquilo que consta no registro interno do banco.
Na prática, diversos bancários possuem apenas atribuições técnicas, operacionais ou comerciais, mesmo ocupando cargos considerados “de confiança”.
Recentemente, o TRT da 4ª Região reconheceu que uma empregada bancária não exercia fidúcia especial porque não possuía autonomia decisória relevante, não admitia ou demitia empregados, não tinha procuração do banco e dependia de autorização superior para operações relevantes. O Tribunal concluiu que as atividades tinham natureza meramente técnica e administrativa, reconhecendo o direito à jornada de 6 horas e ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Essa discussão é extremamente comum em casos envolvendo:
gerentes de relacionamento;
gerentes de contas;
supervisores operacionais;
coordenadores;
caixas executivos;
assistentes de negócios;
gerentes de atendimento;
bancários submetidos a metas intensas sem efetivo poder de gestão.
Muitas vezes, o trabalhador possui responsabilidade elevada, mas sem autonomia real.
Ou seja: responde por metas, cobranças e resultados, mas não possui poder efetivo de decisão dentro da estrutura bancária.
O que o bancário pode receber em uma ação dessas?
Quando o cargo de confiança é descaracterizado, o bancário pode ter direito ao pagamento:
da 7ª e 8ª horas como extras;
reflexos em férias + 1/3;
13º salário;
FGTS;
descanso semanal remunerado;
PLR;
verbas rescisórias;
integração em outras parcelas salariais.
Dependendo do salário e do tempo de contrato, os valores discutidos costumam ser elevados.
Em muitos casos, a condenação ultrapassa dezenas ou até centenas de milhares de reais.
Tema 1.046 do STF: atenção para a compensação da gratificação de função
Um ponto extremamente importante atualmente envolve o Tema 1.046 do STF.
Com base nesse entendimento, parte da jurisprudência vem validando normas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função recebida pelo bancário com as horas extras deferidas judicialmente.
Isso significa que o banco pode tentar descontar da condenação os valores pagos a título de gratificação.
Mas essa análise depende do caso concreto.
É fundamental verificar:
a existência de cláusula coletiva válida;
o período de vigência da norma;
a aplicabilidade ao contrato;
a compatibilidade da cláusula com a situação específica do trabalhador.
Essa avaliação técnica pode alterar significativamente o valor final discutido na ação.
Quebra de caixa pode ser acumulada com gratificação de caixa?
Outra discussão relevante envolve os empregados que atuam como caixa bancário.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a verba denominada “quebra de caixa” possui natureza distinta da gratificação de função de caixa.
Enquanto a gratificação remunera a maior responsabilidade da função, a quebra de caixa serve para compensar riscos relacionados a diferenças no numerário.
Por isso, é possível a cumulação das duas parcelas em diversas situações.
Integração de verbas variáveis também gera diferenças salariais importantes
Além das horas extras, outra tese frequente no setor bancário envolve a integração de parcelas variáveis na base de cálculo de outras vantagens trabalhistas.
Parcelas como:
CTVA;
Porte;
Adicional de incorporação;
gratificações variáveis;
verbas comerciais;
podem repercutir no cálculo de ATS, férias, FGTS, 13º salário e outras parcelas contratuais.
Dependendo da estrutura remuneratória do bancário, essas diferenças podem gerar valores expressivos.
A realidade do trabalho vale mais do que o nome do cargo
Uma das maiores particularidades das ações bancárias é que a Justiça do Trabalho analisa a realidade efetiva das funções exercidas.
Não é o nome do cargo que define a existência de cargo de confiança.
O que realmente importa é:
o nível de autonomia;
a existência de poderes diferenciados;
a capacidade real de decisão;
a fidúcia especial;
o posicionamento hierárquico dentro da instituição financeira.
Por isso, documentos internos do banco nem sempre prevalecem quando a prova testemunhal demonstra uma rotina operacional comum.
Inclusive, decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho vêm reafirmando que o simples pagamento de gratificação não é suficiente para afastar a jornada especial bancária.
Bancários adoecidos por metas abusivas e sobrecarga
Além das discussões salariais, o setor bancário também concentra elevado número de ações envolvendo:
burnout;
ansiedade;
síndrome do pânico;
LER/DORT;
metas abusivas;
assédio moral organizacional;
doenças ocupacionais.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, inclusive, a responsabilidade civil de instituições financeiras em casos de adoecimento relacionado ao ambiente laboral, especialmente quando demonstrada sobrecarga intensa, pressão psicológica e ausência de medidas adequadas de prevenção.
Conclusão
As ações trabalhistas envolvendo bancários possuem elevada complexidade técnica e frequentemente discutem valores expressivos.
Questões como descaracterização de cargo de confiança, pagamento da 7ª e 8ª horas, integração de verbas variáveis, quebra de caixa, metas abusivas e adoecimento ocupacional exigem análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
Em muitos casos, a realidade da rotina bancária é completamente diferente da estrutura formal apresentada pela instituição financeira.
E é justamente essa realidade prática que costuma ser determinante nas decisões da Justiça do Trabalho.
Sobre a autora
Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.
A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.



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