top of page
Rezende-Segundo-Advogados-Associados-logo

Bancário que trabalha 8 horas pode ter direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora extras

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 28 de mai.
  • 4 min de leitura


Muitos bancários exercem jornadas superiores a 6 horas diárias acreditando que isso é normal apenas porque possuem um cargo com nome de chefia, recebem gratificação de função ou ocupam posição considerada “de confiança” pelo banco.


Na prática, porém, a realidade costuma ser diferente.


É extremamente comum que instituições financeiras enquadrem empregados como “gerentes”, “coordenadores”, “assistentes de alta renda”, “supervisores” ou cargos equivalentes sem que exista efetivamente a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, §2º, da CLT.


E essa discussão tem gerado condenações milionárias na Justiça do Trabalho.



A jornada do bancário é de 6 horas

A regra geral prevista no artigo 224 da CLT estabelece que o empregado bancário possui jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

A exceção ocorre apenas para empregados que exerçam verdadeiro cargo de confiança bancária, com poderes diferenciados de gestão, decisão ou representação do empregador.

O problema é que muitos bancos utilizam apenas o nome do cargo ou o pagamento de gratificação para tentar justificar jornadas de 8 horas sem o pagamento das duas horas excedentes como extras.

Contudo, a jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo que isso não basta.

Para caracterizar o cargo de confiança bancário é necessária a demonstração concreta de uma fidúcia diferenciada.


O que caracteriza o verdadeiro cargo de confiança bancário?

A Justiça do Trabalho analisa a realidade das funções exercidas pelo trabalhador e não apenas aquilo que consta no registro interno do banco.

Na prática, diversos bancários possuem apenas atribuições técnicas, operacionais ou comerciais, mesmo ocupando cargos considerados “de confiança”.

Recentemente, o TRT da 4ª Região reconheceu que uma empregada bancária não exercia fidúcia especial porque não possuía autonomia decisória relevante, não admitia ou demitia empregados, não tinha procuração do banco e dependia de autorização superior para operações relevantes. O Tribunal concluiu que as atividades tinham natureza meramente técnica e administrativa, reconhecendo o direito à jornada de 6 horas e ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Essa discussão é extremamente comum em casos envolvendo:

  • gerentes de relacionamento;

  • gerentes de contas;

  • supervisores operacionais;

  • coordenadores;

  • caixas executivos;

  • assistentes de negócios;

  • gerentes de atendimento;

  • bancários submetidos a metas intensas sem efetivo poder de gestão.

Muitas vezes, o trabalhador possui responsabilidade elevada, mas sem autonomia real.

Ou seja: responde por metas, cobranças e resultados, mas não possui poder efetivo de decisão dentro da estrutura bancária.



O que o bancário pode receber em uma ação dessas?

Quando o cargo de confiança é descaracterizado, o bancário pode ter direito ao pagamento:

  • da 7ª e 8ª horas como extras;

  • reflexos em férias + 1/3;

  • 13º salário;

  • FGTS;

  • descanso semanal remunerado;

  • PLR;

  • verbas rescisórias;

  • integração em outras parcelas salariais.

Dependendo do salário e do tempo de contrato, os valores discutidos costumam ser elevados.

Em muitos casos, a condenação ultrapassa dezenas ou até centenas de milhares de reais.


Tema 1.046 do STF: atenção para a compensação da gratificação de função

Um ponto extremamente importante atualmente envolve o Tema 1.046 do STF.

Com base nesse entendimento, parte da jurisprudência vem validando normas coletivas que autorizam a compensação da gratificação de função recebida pelo bancário com as horas extras deferidas judicialmente.

Isso significa que o banco pode tentar descontar da condenação os valores pagos a título de gratificação.

Mas essa análise depende do caso concreto.

É fundamental verificar:

  • a existência de cláusula coletiva válida;

  • o período de vigência da norma;

  • a aplicabilidade ao contrato;

  • a compatibilidade da cláusula com a situação específica do trabalhador.

Essa avaliação técnica pode alterar significativamente o valor final discutido na ação.



Quebra de caixa pode ser acumulada com gratificação de caixa?

Outra discussão relevante envolve os empregados que atuam como caixa bancário.

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a verba denominada “quebra de caixa” possui natureza distinta da gratificação de função de caixa.

Enquanto a gratificação remunera a maior responsabilidade da função, a quebra de caixa serve para compensar riscos relacionados a diferenças no numerário.

Por isso, é possível a cumulação das duas parcelas em diversas situações.


Integração de verbas variáveis também gera diferenças salariais importantes

Além das horas extras, outra tese frequente no setor bancário envolve a integração de parcelas variáveis na base de cálculo de outras vantagens trabalhistas.

Parcelas como:

  • CTVA;

  • Porte;

  • Adicional de incorporação;

  • gratificações variáveis;

  • verbas comerciais;

podem repercutir no cálculo de ATS, férias, FGTS, 13º salário e outras parcelas contratuais.

Dependendo da estrutura remuneratória do bancário, essas diferenças podem gerar valores expressivos.



A realidade do trabalho vale mais do que o nome do cargo

Uma das maiores particularidades das ações bancárias é que a Justiça do Trabalho analisa a realidade efetiva das funções exercidas.

Não é o nome do cargo que define a existência de cargo de confiança.

O que realmente importa é:

  • o nível de autonomia;

  • a existência de poderes diferenciados;

  • a capacidade real de decisão;

  • a fidúcia especial;

  • o posicionamento hierárquico dentro da instituição financeira.

Por isso, documentos internos do banco nem sempre prevalecem quando a prova testemunhal demonstra uma rotina operacional comum.

Inclusive, decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho vêm reafirmando que o simples pagamento de gratificação não é suficiente para afastar a jornada especial bancária.


Bancários adoecidos por metas abusivas e sobrecarga

Além das discussões salariais, o setor bancário também concentra elevado número de ações envolvendo:

  • burnout;

  • ansiedade;

  • síndrome do pânico;

  • LER/DORT;

  • metas abusivas;

  • assédio moral organizacional;

  • doenças ocupacionais.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, inclusive, a responsabilidade civil de instituições financeiras em casos de adoecimento relacionado ao ambiente laboral, especialmente quando demonstrada sobrecarga intensa, pressão psicológica e ausência de medidas adequadas de prevenção.



Conclusão

As ações trabalhistas envolvendo bancários possuem elevada complexidade técnica e frequentemente discutem valores expressivos.

Questões como descaracterização de cargo de confiança, pagamento da 7ª e 8ª horas, integração de verbas variáveis, quebra de caixa, metas abusivas e adoecimento ocupacional exigem análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.

Em muitos casos, a realidade da rotina bancária é completamente diferente da estrutura formal apresentada pela instituição financeira.

E é justamente essa realidade prática que costuma ser determinante nas decisões da Justiça do Trabalho.



Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo verbas rescisórias, jornada de trabalho, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, dispensa discriminatória e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

Comentários


bottom of page