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Adicional de periculosidade por inflamáveis: quando o trabalhador pode pedir rescisão indireta da empresa

  • Foto do escritor: Rezende Segundo
    Rezende Segundo
  • 26 de mai.
  • 3 min de leitura

Milhares de trabalhadores convivem diariamente com produtos inflamáveis no ambiente de trabalho sem receber adicional de periculosidade e, muitas vezes, sem sequer imaginar que essa situação pode representar uma grave irregularidade trabalhista. Em ambientes industriais, farmacêuticos, metalúrgicos, mineradores e operacionais, é comum que empregados manipulem álcool inflamável, solventes químicos, combustíveis e outros materiais perigosos de forma contínua, permanecendo expostos a risco de incêndio e explosão durante toda a jornada de trabalho.

Em cidades industriais como Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Ouro Branco e toda a região, muitos trabalhadores exercem atividades em contato permanente com inflamáveis, especialmente em setores de produção, manutenção, limpeza industrial, mineração, siderurgia e indústria química. O problema é que, em inúmeras situações, a empresa deixa de pagar corretamente o adicional de periculosidade, mesmo diante de exposição habitual a áreas de risco.



O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e garante acréscimo salarial ao trabalhador que exerce atividades perigosas em razão da exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou outras situações previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Na prática, isso significa que o direito não depende apenas do cargo registrado na carteira, mas principalmente das condições reais em que o trabalho é executado.

Muitos empregados acreditam que somente frentistas ou profissionais diretamente ligados ao abastecimento possuem direito ao adicional. Porém, a realidade da Justiça do Trabalho mostra situação muito diferente. Trabalhadores que atuam em laboratórios, indústrias farmacêuticas, áreas operacionais, setores de higienização, manutenção e produção frequentemente manipulam álcool etílico, produtos químicos inflamáveis e substâncias combustíveis de forma habitual, muitas vezes sem proteção adequada e sem receber qualquer compensação financeira pelo risco sofrido.

Outro ponto importante é que o fornecimento de equipamentos de proteção individual nem sempre elimina o direito ao adicional de periculosidade. Em atividades envolvendo inflamáveis, incêndios e explosões, o risco muitas vezes permanece presente mesmo com utilização de luvas, máscaras, aventais ou outros EPIs. Em diversas perícias trabalhistas, o entendimento técnico é justamente o de que os equipamentos apenas minimizam danos em caso de acidente, sem afastar efetivamente a condição perigosa do ambiente de trabalho.

O que muitos trabalhadores desconhecem é que a ausência do pagamento do adicional de periculosidade pode ultrapassar a simples discussão salarial. Dependendo da gravidade da situação, o descumprimento das normas de segurança e das obrigações trabalhistas pode autorizar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa modalidade funciona como uma espécie de “justa causa da empresa”, permitindo que o trabalhador encerre o vínculo empregatício sem perder direitos como FGTS, multa de 40%, aviso prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego.

A Justiça do Trabalho vem consolidando entendimento no sentido de que o não pagamento do adicional de periculosidade configura descumprimento grave das obrigações patronais, especialmente quando o trabalhador permanece submetido a condições perigosas sem a devida contraprestação financeira. Isso ocorre porque a empresa possui obrigação legal não apenas de reduzir riscos ocupacionais, mas também de remunerar corretamente atividades exercidas em condições perigosas.

Na prática, muitos trabalhadores acabam naturalizando situações extremamente perigosas dentro do ambiente laboral. É comum encontrar empregados que manipulam álcool inflamável diariamente, realizam transferência de produtos químicos em recipientes improvisados, trabalham próximos a armazenamento irregular de combustíveis ou permanecem em áreas sem isolamento adequado. Em vários casos, o trabalhador somente descobre que possuía direito ao adicional após acidente de trabalho, perícia judicial ou ação trabalhista movida por colegas da mesma empresa.

Além do prejuízo financeiro causado pela ausência do adicional, a exposição contínua a inflamáveis também representa risco permanente à integridade física do trabalhador. Ambientes com armazenamento inadequado de substâncias químicas podem gerar incêndios, explosões e acidentes graves, especialmente quando não existem medidas efetivas de segurança coletiva.

Outro aspecto relevante é que o reconhecimento da rescisão indireta pode garantir ao trabalhador acesso ao seguro-desemprego, já que a legislação equipara essa modalidade à dispensa sem justa causa. Dependendo da situação, a empresa pode ser obrigada a fornecer guias para habilitação do benefício ou até mesmo pagar indenização substitutiva quando impede o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego.

Em regiões industriais como Conselheiro Lafaiete e cidades vizinhas, onde milhares de trabalhadores atuam diariamente em áreas de risco, questões envolvendo adicional de periculosidade, inflamáveis, álcool combustível, produtos químicos e rescisão indireta aparecem com frequência crescente na Justiça do Trabalho. Muitas dessas situações envolvem empregados que passaram anos expostos a perigo sem receber corretamente os direitos previstos pela legislação trabalhista.

Por isso, casos relacionados a adicional de periculosidade, líquidos inflamáveis, risco de explosão, descumprimento das normas de segurança, rescisão indireta e verbas rescisórias exigem análise técnica cuidadosa, principalmente porque a realidade do ambiente de trabalho muitas vezes é completamente diferente daquela registrada formalmente pela empresa.


Sobre a autora

Ariane Rezende é advogada trabalhista em Conselheiro Lafaiete/MG, com atuação voltada à defesa de trabalhadores em demandas envolvendo adicional de periculosidade, acidente de trabalho, doenças ocupacionais, rescisão indireta, verbas rescisórias, jornada de trabalho e irregularidades contratuais.

A análise jurídica deve considerar as particularidades de cada caso concreto.

 
 
 

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